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Fausto Alonso Ferreira
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Vitória (ES)
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Fausto Alonso Ferreira
OAB 14.004/ES
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Fausto Alonso Ferreira
Comentário ·
há 9 anos
Guarda Compartilhada: possibilidade mesmo quando há grave desavença entre os genitores
Paula Reis Advocacia e Consultoria
·
há 9 anos
Exato Dra. Paula! Entendi a questão polêmica da possibilidade... Mas reforço que a inexistência de guarda compartilhada não impedirá o convívio da criança com ambos os pais. A guarda alternada garante a convivência.
OBS: o discordar foi do STJ!
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Fausto Alonso Ferreira
Comentário ·
há 9 anos
Guarda Compartilhada: possibilidade mesmo quando há grave desavença entre os genitores
Paula Reis Advocacia e Consultoria
·
há 9 anos
Discordo plenamente.
O objetivo da guarda compartilhada é justamente o bem estar do Menor. A existência de medida protetiva por si só comprova que sequer há possibilidade de diálogo entre os Genitores. Inexistindo diálogo, reforçado pela medida protetiva por agressão, jamais existirão decisões conjuntas, maduras, pensadas e refletidas entre os Genitores visando o mesmo objetivo: o bem da criança.
E esse é o objetivo a que se destina a guarda compartilhada, ou seja, o bem-estar da menor, amparado pelo equilíbrio dos pais.
Existindo animosidade entre os pais, é impossível que o instituto alcance seu objetivo por ausência de consenso, por absoluta impossibilidade de se pactuar a guarda, inviabilizando seu exercício de forma compartilhada já que as questões não serão resolvidas em comum acordo.
Impor a guarda compartilhada fatalmente trará prejuízos para a Menor, que sem dúvidas absorverá conflitos que já existem e, com o compartilhamento, existirão ainda outros, trazendo ainda mais riscos ao seu perfeito desenvolvimento psicossocial.
O próprio STJ, no julgamento do REsp 1417868/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 10/06/2016, traduziu referido entendimento.
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